Em fúria! Quintino Aires passa-se com condutor que estacionou em lugar reservado

3 min leitura

Quintino Aires viu duas pessoas a saírem de um veículo estacionado num espaço destinado a pessoas com mobilidade reduzida, no CascaiShopping, e ficou furioso. Decidiu abordá-las, mas sem sucesso.

“É assim que funciona no CascaiShopping. Carros de luxo estacionam nos locais reservados para mobilidade reduzida”, lamentou Quintino Aires numa publicação que partilhou na rede social Instagram.

“Têm cartão, como se vê. Mas provavelmente falso, porque quando vi as duas pessoas deste carro a sair, e as abordei, ambas andavam ligeirinhas. Tristeza, a arrogância humana”, acrescentou ainda o antigo comentador do Big Brother, da TVI.

Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades;

d) A condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere por si, fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, exceto se a Junta Médica que emitiu o atestado ou o médico oncologista, nas situações do regime transitório estabelecido pelo Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, indicarem especificamente que o doente oncológico tem dificuldades de locomoção na via pública.

Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade” e nos atestados emitidos ao abrigo da Lei 14/2021, a dificuldade de locomoção deve constar no campo “observações” (ver Despacho n.º 5110-A/2021 19 de maio de 2021, disponível para consulta em https://dre.pt/application/file/a/163730279).

Leia também: Quintino Aires aplaude agressão de Will Smith: “Esta chapada foi a educação em falta”

Relacionado:
Exit mobile version