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Em fĂșria! Quintino Aires passa-se com condutor que estacionou em lugar reservado

Duarte Costa
3 min leitura

Quintino Aires viu duas pessoas a saírem de um veículo estacionado num espaço destinado a pessoas com mobilidade reduzida, no CascaiShopping, e ficou furioso. Decidiu abordå-las, mas sem sucesso.

“É assim que funciona no CascaiShopping. Carros de luxo estacionam nos locais reservados para mobilidade reduzida”, lamentou Quintino Aires numa publicação que partilhou na rede social Instagram.

“TĂȘm cartĂŁo, como se vĂȘ. Mas provavelmente falso, porque quando vi as duas pessoas deste carro a sair, e as abordei, ambas andavam ligeirinhas. Tristeza, a arrogĂąncia humana”, acrescentou ainda o antigo comentador do Big Brother, da TVI.

CondiçÔes de atribuição do cartĂŁo de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 307/2003, de 10 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.Âș 128/2017, de 9 de outubro):

a) A pessoa com deficiĂȘncia motora, fĂ­sica ou orgĂąnica que, por motivo de alteraçÔes na estrutura e funçÔes do corpo, congĂ©nitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carĂĄter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiĂȘncia lhe dificulte a locomoção na via pĂșblica sem auxĂ­lio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo prĂłteses e ortĂłteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes pĂșblicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiĂȘncia intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiĂȘncia visual, com uma alteração permanente no domĂ­nio da visĂŁo igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades;

d) A condição de doente oncolĂłgico, ainda que com uma incapacidade atribuĂ­da igual ou superior a 60%, nĂŁo confere por si, fundamento para atribuição do cartĂŁo de estacionamento, exceto se a Junta MĂ©dica que emitiu o atestado ou o mĂ©dico oncologista, nas situaçÔes do regime transitĂłrio estabelecido pelo Lei n.Âș 14/2021, de 6 de abril, indicarem especificamente que o doente oncolĂłgico tem dificuldades de locomoção na via pĂșblica.

Nos atestados emitidos pelas Juntas MĂ©dicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade” e nos atestados emitidos ao abrigo da Lei 14/2021, a dificuldade de locomoção deve constar no campo “observaçÔes” (ver Despacho n.Âș 5110-A/2021 19 de maio de 2021, disponĂ­vel para consulta em https://dre.pt/application/file/a/163730279).

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